STF garante constitucionalidade da lei que regulamenta a profissão

Matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo em 09/11/2019

Em 1978, a categoria de corretores de imóveis ganhou nova regulamentação à profissão, com a aprovação no Congresso da Lei 6.530. Desde então, diversos pontos dessa legislação já foram discutidos e revisados, culminando com a lei 10.795/2003, que promoveu alterações, suprimindo o trecho que determinava que um terço dos representantes dos Conselhos fosse indicado por entidades sindicais.
Essa supressão, no entanto, foi contestada, recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.174, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. A entidade questionou a
autorização dada pela lei ao sistema Cofeci-Creci para fixar o valor das anuidades e promover a eleição de seus represetantes sem a participação sindical. A contestação dizia que a lei estaria violando o princípio da separação dos poderes e afrontando o princípio da legalidade tributária. Tomando por base o fato de que a defesa dos direitos e interesses de uma categoria não pode se confundir com a disciplina e a fiscalização do exercício profissional, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a ADI 4.174 e julgou improcedente a ação da Confederação.
O ministro relator Luiz Fux, descartou a argumentação proposta pela entidade, ressaltando que compete ao sistema Cofeci-Creci a fixação dos valores das anuidades, assim como sua correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor, segundo norma pré-constitucional. O voto do ministro foi acompanhado por todo o colegiado, garantindo a constitucionalidade da regulamentação profissional dos corretores de imóveis.