Palestrante fala sobre a Lei da Concentração dos Atos na Matrícula

O evento ocorreu em Mogi das Cruzes

A advogada Fátima Garcia esteve presente em Mogi das Cruzes e explanou aos corretores de imóveis sobre a Nova Lei da Concentração dos Atos na Matrícula do Imóvel (Lei n.º 13.097/2015) que desenvolve competências e segurança aos negócios imobiliários. Também foram enfatizadas situações não cobertas pela legislação, evitando surpresas no decorrer de todo o processo.

Fátima explicou que a matrícula do imóvel, para o corretor, é a peça mais importante do dia a dia, pois com esse documento é possível não perder todo o trabalho realizado pelo profissional. “Esta concentração dos atos na matrícula do imóvel está vigente desde o dia 19 de fevereiro de 2017 em todo o Brasil. Mas surgiu um boato na mídia, com o advento desta legislação, de que não precisaríamos mais nos preocupar com nenhum outro dado no negócio, salvo a consulta da matrícula do imóvel. Muito bom seria se isso fosse possível e verdadeiro, mas não é o caso. Este não será o único documento ao qual nós teremos que nos ater.”

A advogada explicou que os negócios imobiliários envolvem também riscos pessoais relativos àqueles que estão compondo os registros e as anotações na matrícula do imóvel, os antecessores, e o atual proprietário.

Além disso, segundo a palestrante, os aspectos construtivos e urbanísticos, de caráter socioambiental, não estão necessariamente obrigados a estar consignados na matrícula do imóvel. “Temos os riscos que são decorrentes de fraude à execução, de fraude a credores, que são duas situações diferentes, mas são dois casos que podem implicar no comprometimento do bem, e que deveriam estar consignados na matrícula do imóvel. Qual a sua consequência? Ineficácia do negócio.”

Fátima comentou que, quando há fraude contra o credor, as ações tramitam no judiciário e podem, de alguma forma, comprometer o patrimônio. “Se, por exemplo, minha ação é de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a indenização pode ser de um valor tal que comprometa, realmente, meu patrimônio. Se eu tenho um único imóvel, caracterizará fraude contra credores, e também gerará ineficácia do ato.”

“O direito não socorre quem dorme! Esse é um chavão que conhecemos. Assim aquele que não fez o registro daquele apontamento, não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé. Então, o Superior Tribunal de Justiça disse: se o credor não se antecipou e não se manifestou, não foi na matrícula do imóvel fazer este apontamento, aquele que adquiriu o imóvel, estaria o adquirindo através de boa-fé.”

Segundo o subdelegado sub-regional de Guarulhos, Roberto Najar Ferreira, a primeira certidão com  que o corretor  de imóveis deve se preocupar é a Matrícula, pois sem ela não é possível fazer qualquer tipo de negociação no imóvel. “É importante, sempre se atentar a toda documentação, para garantir uma intermediação segura.”