Você sabia que a Lei das Placas em Sorocaba vai completar 8 anos?

É isso mesmo! A Lei 8692, de 27 de março de 2009, regulamenta a utilização de painéis, peças publicitárias e das placas de compra e venda colocados nos imóveis da cidade. Ela prevê, por exemplo, a obrigatoriedade do nome do corretor ou pessoa jurídica responsável pela intermediação em todas as divulgações, além do número de inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região. A importância disso é total. A medida evita que pseudocorretores espalhem suas placas pela cidade, anunciando imóveis que nem podem comercializar. Isso também dá a garantia, tanto ao proprietário quanto ao cliente, de que o intermediador é um profissional habilitado. A medida, de autoria do vereador José Francisco Martinez, também prevê que nas vendas feitas diretamente pelo proprietário, o nome dele e o telefone sejam incluídos nas placas. A Lei estabelece ainda multas para quem descumprir as regras estabelecidas pelo município. Por isso é importante que todos os corretores de imóveis e imobiliárias fiquem atentos às normas. Essas medidas evitam infrações e garantem a segurança dos negócios. Lei 8692/09 | Lei nº 8692 de 27 de Março de 2009 DISPÕE SOBRE ANÚNCIO DE VENDAS DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (3 documentos) Projeto de Lei nº 242/2008 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ. A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Todas as placas, painéis ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no Município de Sorocaba deverão conter, obrigatoriamente, o nome do corretor de imóveis ou pessoa jurídica responsável pela intermediação, além do respectivo número de inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP. Ver tópico Parágrafo Único - Na hipótese da oferta ser feita de forma direta pelo proprietário do imóvel, as peças publicitárias mencionadas no ``caput``, deverão conter seu nome e telefone. Art. 2º Aquele que deixar de cumprir às exigências da presente Lei estará sujeito à multa no valor de R$ 100,00. § 1º Os valores de multa em razão da presente Lei, serão corrigidos anualmente através de índices oficiais adotados pelo Município. § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.