Imprescindível! Essa é a melhor forma de definir a influência da avaliação na negociação imobiliária, porque profissional que se preze não pode desconhecer os requisitos necessários para opinar quanto ao valor do bem. Portanto, na execução do trabalho, a regularidade do documento em face ao registro de imóveis merece muita cautela, em conformidade com a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, que visa assegurar a autenticidade dos fatos, como exemplo o título de propriedade por meio da matrícula. Com isso, o ponto a ser considerado é que, costumeiramente, algumas avaliações não são realizadas por Corretores de Imóveis, (E SIM POR AVENTUREIROS, PSEUDOPROFISSIONAIS). Diante do atual cenário do mercado imobiliário, alguns proprietários de imóveis não contratam o trabalho de um profissional especialista para realizar a avaliação. Por isso, normalmente, há um tempo maior para a concretização do negócio e o imóvel desocupado gera muita despesa. Vale ressaltar que, sem falso juízo de valor, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM - deve ser assinado por um Corretor de Imóveis, conforme a Lei nº 6.530/1978, que disciplina e regulamenta o exercício da profissão e o Decreto nº 81.871/1978, que exige que o profissional possua título de `Técnico em Transações Imobiliárias - TTI´ e artigo 6º e Parágrafo Único da Resolução 1.066/2007. Contudo, conclui-se que é prudente a contratação de profissional inscrito no CRECISP, e com registo no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis) exercendo com zelo a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis para um resultado eficaz do negócio. ANTONIO CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA Perito Avaliador de Imóveis CNAI-COFECI nº 7.225 CRECI-SP nº 69.455-F