TRT-SP: sem CRECI, "corretor" é empregado de imobiliária

Uma pessoa sem inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis e que, no entanto, atuava na intermediação de propriedades conseguiu comprovar vínculo empregatício com a imobiliária onde trabalhava. A decisão, dada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é do ano de 2006, mas leva a uma boa reflexão sobre o assunto. Na época, um pseudocorretor entrou com um processo na 56ª Vara do Tribunal do Trabalho de São Paulo, para reclamar o vínculo empregatício com uma imobiliária, além do pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho. O reclamante alegava ter exercido a função de vendedor sem o devido registro em sua carteira de trabalho e demais direitos, como férias e FGTS. Em contrapartida, a imobiliária havia reconhecido a prestação de serviços, afirmando, no entanto, que a mesma se dava de forma autônoma e sem subordinação. O juiz da vara julgou o pedido do pseudocorretor improcedente, mas ele recorreu ao TRT-SP. Na época, o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso ordinário do tribunal, afirmou que "o autor, em depoimento, declarou que tinha conhecimento quando foi contratado que não iria ser registrado. Todavia, referida declaração não estanca a pretensão do autor." Segundo o relator, "a inserção do autor na atividade fim da reclamada de plano fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, que é senhor do seu tempo" atuando com liberdade e sem subordinação ou dependência de ninguém. O juiz disse, ainda, que o fato de o reclamante não ter inscrição no CRECI "reforça sua condição de empregado da imobiliária". A Lei 6.530/78 determina que só pode exercer a atividade de corretor de imóveis o possuidor de "título de Técnico em Transações Imobiliárias", fornecido pelo CRECI. Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, reconhecendo o vínculo do reclamante com a imobiliária, e determinaram que a 56ª Vara julgue os demais pedidos decorrentes do contrato de trabalho. Fonte: Tribunal de Justiça do Trabalho de SP