Palestrante fala sobre "Regime de Bens Patrimoniais" na Quarta Nobre

No dia 5 de fevereiro, o advogado Leonardo Jacob Bertti esteve presente na Quarta Nobre e falou aos corretores de imóveis sobre o tema: Regime de bens patrimoniais. No inicio da apresentação, o palestrante enfatizou a questão do regime de bens, do casamento e seus impactos na dissolução, nos negócios imobiliários, nos financiamentos, ressaltando que isso atinge até mesmo programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida e o Casa Paulista. "O regime de bens vai obedecer a três alicerces: o primeiro deles é a irrevogabilidade do regime que, no atual cenário do código de 2002, não é tão imutável. Existe o procedimento de alteração de regime, mas é um procedimento judicial, tem que ter a concordância de ambos e o pedido tem que ser motivado. É o juiz quem vai autorizar essa mudança. As pessoas, antes de casarem, têm total liberdade de escolher qual dos regimes será adotado e isso se constitui em uma inalterabilidade para preservar os interesses de cada cônjuge de terceiros e da sociedade." Segundo o advogado, a lei autoriza as pessoas, antes da celebração, a escolher o regime: comunhão universal de bens, regime da comunhão parcial de bens, separação legal de bens, separação convencional de bens e participação final de aquestos. "A separação convencional e legal se dá através da diferenciação e só ocorre no início por convenção das partes, ou por determinação legal. Hoje, o regime que a lei a 6.515/77 adota como legal do casamento, na omissão das partes ou no eventual reconhecimento de união estável, é o da comunhão parcial de bens. Antes desta lei, era o regime da comunhão universal." "Existe hoje o pacto antenupcial e é através dele que se comunicam ou dividem os bens onerosos, adquiridos antes e durante o casamento, à exceção do artigo 1668, que trata dos bens adquiridos por doação, em dados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados, aqueles bens adquiridos com o produto da venda daqueles que eram incomunicáveis, salvo se reverterem em proveito do casal, da família." O palestrante explicou que se o casal não fizer a escolha no cartório, este, por sua vez, vai adotar o regime segundo a lei, que é a comunhão parcial. Isso vai se extinguir com o óbito de um dos cônjuges, com o divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento. Nas hipóteses em que os regimes adotados foram considerados nulos, ou ineficazes, então os cônjuges adotarão o regime da comunhão universal. "Os futuros nubentes podem acordar de maneira diferente parte do patrimônio, de forma a não ferir o regime legal escolhido, e nem contrariar a lei dos princípios básicos, dos direitos e deveres, do direito de família, das obrigações assumidas no casamento. As dívidas contraídas antes do casamento não se comunicam, mas as contraídas na constância do casamento serão divididas entre os cônjuges, portanto há comunicabilidade de dívidas." "Não se comunicam as obrigações decorrentes de ato ilícitos, praticados por um dos cônjuges, porém vai se comunicar se este ato ilícito praticado por um deles, se reverter em benefício do outro. Os dois vão responder solidariamente pela dívida."