STJ julga válida comissão de corretagem paga pelo consumidor

Texto veiculado no jornal O Estado de São Paulo dia 27/08/2016

No dia 24, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recurso e julgou legítima a cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao comprador, no caso de imóveis na planta, desde que haja transparência na negociação. Em outras palavras, o adquirente do imóvel, ao fechar o negócio, deve ter ciência de que o valor pago inclui os honorários de corretagem. A decisão põe fim a um longo embate que envolveu incorporadoras, imobiliárias, corretores de imóveis e consumidores que buscavam o ressarcimento desse pagamento na Justiça. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, já havia promovido uma audiência pública, em maio passado, para que entidades a favor e contra a cobrança pudessem defender seus pontos de vista. Na ocasião, o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, expôs seu posicionamento sobre o assunto, mostrando-se favorável à decisão agora reiterada pelo STJ. &O CRECISP já havia se antecipado à decisão do STJ, com a edição da Portaria 5.107/2014, que pacificou a situação. A nossa Portaria é exatamente igual à decisão do Tribunal. A cobrança pode ser feita tanto do vendedor como do comprador, desde que ambos sejam previamente informados. A decisão do STJ, portanto, nos deixa bastante satisfeitos, haja vista que vai ao encontro de nossas expectativas.& Viana também ressaltou a importância de o ministro Sanseverino ter destacado a necessidade de clareza na previsão contratual ao transferir o pagamento para o consumidor. &Até mesmo a publicidade do empreendimento deve conter a informação completa sobre o preço total da transação, já incluindo os honorários da corretagem, um trabalho que foi efetivamente prestado e que tem que ser remunerado.& O relator Sanseverino explicou, ainda, que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos e que não serão admitidos novos recursos quando sustentarem posição contrária ao entendimento definido pelo Tribunal.