Uma questão de idoneidade

Já dizia o bom ditado popular: ``quem não deve, não teme``. Por cerca de 20 anos, esse lema vigorou, especialmente, no Departamento de Secretaria do CRECISP, ao seguir as determinações da Resolução Cofeci nº 327/92, que estabelece alguns requisitos para o acolhimento das inscrições de corretores de imóveis. De acordo com esse diploma regimental, o pedido deve ser acompanhado de uma declaração, através da qual o interessado informa que não responde ou não respondeu a inquéritos criminais ou administrativos, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, além de comprovar seus locais de residência no mesmo período. Essa exigência tinha como principal objetivo formalizar um histórico de vida, de modo a comprovar uma imagem ilibada do interessado no seu meio social que o autorizasse ao exercício da profissão de corretor de imóveis, e que o torna, sem dúvida, merecedor de crédito e respeito, por preservar o bem-estar e a segurança da população no momento de se valer da assessoria desse profissional em uma transação imobiliária. Frequentemente, a sociedade cobra do Conselho um posicionamento rígido, severo, na ocorrência de algum incidente que que venha a acarretar prejuízo aos envolvidos numa negociação, seja ele físico ou moral. Não raros são os questionamentos feitos pelos próprios inscritos, quando falsos corretores se envolvem em conflitos com os clientes e acabam denigrindo a imagem de toda a categoria. Entretanto, recentemente, tanto o CRECISP quanto os demais Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis de todo o País, foram surpreendidos por uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de proibi-los de exigir essa declaração dos interessados na obtenção de sua inscrição, sob argumento de que qualquer restrição ao exercício profissional deve estar prevista em lei, e essa declaração não estaria contemplada na lei que regulamenta a atividade do corretor de imóveis (Lei 6.530/78), lei esta que só estaria exigindo a apresentação do título de Técnico em Transações Imobiliárias. Em seu dia a dia, o corretor de imóveis lida com o sonho de famílias e a perspectiva de crescimento de empresas, movimentando valores que, não raro, representam as economias de toda uma vida de trabalho. Assim, qualidades como dignidade, boa reputação e honestidade são condições sine qua non ao exercício dessa profissão. E mesmo não estando elas contempladas na Lei nº 6.530/78, induvidoso se faz saber antes de permitir o exercício da atividade, se o interessado estaria ou não apto a merecer a confiança de seus clientes, como possível futuro corretor de imóveis. Justamente por isso, entendemos que a decisão proferida em sede de tutela antecipada pela 24ª Vara Federal de São Paulo, proibindo desde já a exigência de busca dos antecedentes dos futuros profissionais, caminha na contramão das diversas conquistas já obtidas pela sociedade, como a própria exigência do diploma de TTI para o exercício da corretagem. Voltando ao velho ditado, aquele que deseja ser corretor para, efetivamente, contribuir com o progresso do mercado imobiliário e desenvolvimento do País, sem dúvida, não via, até agora, nenhum problema em apresentar seus antecedentes e comprovar pelo papel atitudes que já faziam parte de sua rotina de vida. A partir de agora, no entanto, ao futuro profissional, resta apenas honrar as palavras que dirá quando receber sua credencial, ``comprometendo-se a não se servir da profissão e nunca permitir que ela seja utilizada para corromper os costumes ou favorecer as fraudes.`` José Augusto Viana Neto - Presidente do CRECISP