Advogada fala sobre a usucapião extrajudicial

O evento ocorreu na Quarta Nobre


No dia 25 de agosto, a advogada Kelly Cristiane de C. Figueiredo M. ministrou palestra na Quarta Nobre e discorreu sobre o tema: Usucapião Extrajudicial 2021, destacando as atualizações sobre a documentação e os requisitos para a lavratura da ata notarial de usucapião perante o Tabelião de Notas e os procedimentos e instruções para o requerimento extrajudicial junto ao Registro de Imóveis competente.

Segundo a palestrante, a Usucapião se encontra no Artigo 1071 no Novo Código de Processo Civil, no artigo 216 na Lei de Registro Públicos - 6015/73 e pelo provimento 65/2017 do CNJ. Também foi regulamentada pela Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do provimento 58 de 2015.

“Quem pode requerer a usucapião extrajudicial? Pessoas físicas ou jurídicas sempre que atenderem os requisitos de posse, pode ser de imóvel urbano ou rural, assim também como de bens móveis. É um procedimento facultativo, não é obrigatório, então, a modalidade usucapião extrajudicial, não exclui o procedimento de fazer a usucapião judicial, que continua sendo permitida.”

A advogada explicou ainda, que para requerer a usucapião é necessária a lavratura da ata notarial, que é o procedimento de constatação de posse feito perante um tabelião de notas e dentro da comarca em que está situado o imóvel ou o bem móvel.

“O registro de imóveis, obviamente, é a situação da localização do imóvel. Existem comarcas que mudaram com o passar dos anos e alguns municípios, geralmente pequenos, apresentam a necessidade de o apontamento ser efetuado em uma outra cidade, por exemplo”.

De acordo com Kelly, para requerer a usucapião administrativa tem que ser maior e capaz,  sujeito ativo, outorgante, requerente, solicitante, e no caso da ata notarial, deve estar acompanhado de um advogado.

“Existem alguns documentos necessários para efetuar esta ação, como o contrato de gaveta, compromisso de compra e venda, carnê de IPTU no nome do possuidor, as contas de consumo, fotos do imóvel, declaração de vizinhos e parentes, enfim todas as informações que comprovam que, durante um determinado espaço de tempo, a pessoa residiu naquele imóvel ou cuidou da propriedade como se fosse dela.”

“Quais são os prazos e as modalidades de cada usucapião? Isso pode ser encontrado no Código Civil e são diversas e estão a partir do Artigo 1238. A primeira modalidade é a usucapião extraordinária, o prazo para requerer são 15 anos ininterruptos na posse. Se for justa, não haverá nenhuma dificuldade e não existe nenhuma outra exigência, já que apresenta o prazo mais longo.”