Palestrante fala sobre locação não residencial

O evento ocorreu na Quarta Nobre


No dia 21  de julho, o advogado José Augusto de Morais Pereira esteve presente na Quarta Nobre do CRECISP e falou sobre o tema: A Locação Não Residencial, Características e Vantagens, segundo a Lei 8.245/91.

No decorrer da apresentação, o palestrante discorreu sobre a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) especificamente o Art. 51, incluindo as características e as vantagens, nas locações de imóveis destinadas ao comércio, além dos critérios para renovação, prazos e condições, visando o resguardo dos direitos do locatário.

No início da apresentação, Pereira ressaltou que o trabalho de intermediação dos corretores de imóveis é fundamental, seja na compra de bens e imóveis ou locação. Com relação à locação não residencial, conhecida como comercial, a legislação é destinada especificamente para trazer características específicas e vantagens aos atores deste ato jurídico.

“O importante para iniciarmos esse debate, fazemos com que tenhamos uma plenitude, de esclarecimentos sobre o contexto e assim, tratarmos de forma meritória, o aspecto da locação comercial.  Será que o locador é soberano diante da Lei de locações? No sentindo, que a partir do momento, que efetivar as locações, o seu patrimônio, será ali, o senhorio, como antigamente dito, com plenitude do seu poder contratado, rescindindo as relações em qualquer tempo?”

De acordo com o palestrante o Artigo 4º, desta Lei do Inquilinato fala, que  durante o prazo estipulado para duração do contrato, não poderá o locador reaver, o imóvel locado, com exceção ao que estipula o parágrafo 2º. do Artigo 54-A. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo pagando a multa pactuada proporcional, ao período do cumprimento do contrato ou na sua falta a que for judicialmente estipulada.

“Verificamos que se eu permaneço em um bem imóvel, locado para locatário, agindo de forma correta, usufruindo daquilo que foi efetivamente, contratado de instrumento por escrito, cumprindo com todas as obrigações inerentes e diante da contraprestação financeira, dificilmente o locador poderá requerer a rescisão, sem que, haja, por mera liberalidade das partes em rescindir.”

O advogado discorreu também, sobre o Artigo 5º na Lei 8245/91 que traz os seguintes esclarecimentos:  seja qual for o fundamento do término da locação,  a ação do locador, para reaver o imóvel é a despejo. “Seja qual for o motivo do término da locação, a ação do locador competente para efetivar a rescisão, mesmo não amigável, neste caso, por meio dessa resolução, é por meio de despejo. “

“O parágrafo único é bem claro em dizer que é disposto neste artigo, não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel”.