Palestrante fala sobre a “Lei da Reurb"

O evento ocorreu na Quarta Nobre


No dia 29 de março, o professor e advogado, Carlos César Pinheiro da Silva, marcou presença na Quarta Nobre do CRECISP e ministrou palestra online sobre o tema: Regularização de Condomínio de Apartamentos pela lei 13.465/17 - Lei da REURB.

O palestrante apresentou os caminhos para aplicar a Lei 13.465/17 na Regularização de Condomínio de Apartamentos, abrindo novo campo de trabalho para os(as) corretores(as) de imóveis.

No início da palestra, Pinheiro ressaltou a importância de o corretor de imóveis conhecer as regras que podem ser utilizadas em seu trabalho, seja na intermediação, propriamente dita, na elaboração de contratos ou em qualquer situação em que o cliente necessite dessa assessoria, pois o intermediador não vende imóveis, mas sim, apresenta soluções.

“O profissional que está preparado, apresenta mais condições de oferecer respostas efetivas àquilo que as pessoas estejam precisando.  E a regularização fundiária é uma ferramenta extremamente importante. Existem casos em que não se consegue passar a escritura aos compradores, portanto, os seus nomes acabam não sendo registrados no sagrado documento. Uns possuem o “Habite-se” e outros, nem isso, e todos estão morando no local. Hoje, conseguimos resolver todos esses conflitos por um caminho mais fácil, apontado pela Lei n° 13.465, de 2017, a REURB.”

O palestrante explicou que essa legislação surgiu não só para resolver as questões dos parcelamentos irregulares, mas na realidade é um ordenamento jurídico nacional, que possibilita a regularização de condomínios, que deveriam ter sido feitos corretamente pela Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

“Há alguns anos, prestei um serviço para alguns moradores de um prédio, localizado em Sorocaba, onde nenhum dos moradores do condomínio tinha a posse do título de propriedade. Entrei com a ação e o resultado foi positivo, pois a situação não era complexa.  Hoje, utilizaria a Lei 13.465, pois a abertura do processo pode ser requerida pelo próprio município, pelos moradores ou pelos próprios loteadores.”